PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA
ESTADO DE SANTA CATARINA

CONCURSO PÚBLICO
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011

O Prefeito Municipal de São João Batista, no uso de suas atribuições, e com fundamento no Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, CNPJ: 01.635.784/0001-97, com sede na Rua Orides Schwartz, nº 198, município de Brusque, vencedora do processo licitatório nº 066/2011, torna público a abertura das inscrições e estabelece normas para a realização do Concurso Público, destinados a selecionar candidatos para provimento de cargos do quadro de servidores da Prefeitura do município de São João Batista, e que será supervisionado pela Comissão Interna da Prefeitura nomeada para o certame, designada através do Decreto 1.629 de 01/08/2011.

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o provimento de cargos do quadro de servidores permanentes (concurso público) da Prefeitura Municipal de São João Batista, conforme anexo 1 deste Edital.

1.2 - O Concurso Público será regido pela Legislação que trata da matéria e pelas normas definidas por este Edital, seus anexos, e eventuais retificações, caso existam.

1.3 - O certame terá caráter seletivo, eliminatório e classificatório, conforme normas estabelecidas neste Edital.

1.4 - O certame será realizado pela Empresa INTELECTUS - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO LTDA, vencedora do processo licitatório nº 066/2011, com sede na Rua Orides Schwartz, 198, município de Brusque - SC.

1.5 - Toda a menção a horário, neste Edital, terá como referência o horário Brasília.

2 - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

2.1 - A divulgação oficial de todas as etapas do processo do Concurso Público será feito por meio de Editais e/ou Anúncios publicados nos seguintes meios de comunicação e locais, obedecendo ao cronograma das etapas conforme anexo V.

2.1.1 - Mural Oficial da Prefeitura Municipal de São João Batista - Praça Deputado Walter Vicente Gomes, 89 - Centro - São João Batista - SC, Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Site da Prefeitura Municipal de São João Batista - www.sjbatista.sc.gov.br, e do jornal Correio Catarinense.

2.2 - Todas as etapas do Concurso Público, e eventuais retificações, serão publicadas no site oficial www.intelectussc.com.br, no site da prefeitura www.sjbatista.sc.gov.br e no Mural Oficial da Prefeitura de São João Batista.

2.3 - É de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das etapas do certame nos meios de comunicação citados no item 2.2

3 - DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS

3.1 - Para se inscrever no Concurso o candidato deverá comprovar, posteriormente quando solicitado, que possui a documentação exigida para o cargo e que atende às condições abaixo especificadas, tendo em vista que os documentos somente deverão ser apresentados ou comprovados no ato de posse no cargo aprovado, por este certame, ou seja:

a) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

b) Gozar dos direitos políticos.

c) Estar quite com suas obrigações eleitorais.

d) Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino.

e) Ter idade mínima de 18 anos à época da posse.

f) Ter a escolaridade mínima exigida para provimento do cargo, bem como a competente habilitação perante o órgão de classe ou junto ao Conselho Nacional de Educação, quando couber ou, ainda junto às Secretarias de Educação competentes, nos casos de escolaridade de nível fundamental ou médio.

g) Apresentar outros documentos que se fizerem necessários, à época de posse

h) Conhecer e estar de acordo com as exigências contidas no presente Edital.

3.2 - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados neste Edital impedirá a posse do candidato.

4 - DOS PROCEDIMENTOS PARA AS INSCRIÇÕES

4.1 - As inscrições para o Concurso Público deverão ser realizadas, via Internet, no endereço eletrônico www.intelectussc.com.br durante o período estabelecido neste Edital, ou seja, a partir das 08:00 horas do dia 08/08/2011 até as 23:59 horas do dia 09/09/2011.

4.2 - Para os candidatos que não possuem acesso a Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de São João Batista, (Praça Deputado Walter Vicente Gomes, 100 - Paço Municipal da Prefeitura Municipal), de segunda a sexta-feiras, no horário das 08:00 horas até às 11:30 horas e a tarde das 13:30 horas às 17:30 horas.

4.3 - Efetivada a inscrição o candidato poderá fazer a alteração do Cargo pretendido, desde que seja feita nova inscrição e realizada no prazo previsto no Edital; neste caso terá que ser feito o pagamento da taxa de inscrição correspodente ao novo cargo, sem a devolução da taxa já paga.

4.4 - O candidato, após preencher o formulário eletrônico de inscrição, disponível no site oficial do certame, ou seja, www.intelectussc.com.br deverá imprimir o boleto bancário para pagamento do valor referente à taxa de inscrição até o vencimento do prazo definido no próprio boleto, preferencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal.

4.4.1 - O sistema de inscrição via Internet, permite ao candidato, dentro do período de inscrição, emitir uma segunda via do seu boleto bancário.

4.5 - Os valores para as inscrições, para os cargos previstos neste Edital são os seguintes:

Concurso Público

Nível Escolaridade

Valor da Inscrição

Ensino Superior

R$ 90,00

Ensino Médio

R$ 60,00

Ensino Fundamental

R$ 30,00

Ensino Fundamental Incompleto

R$ 30,00

4.6 - A inscrição somente será considerada válida após a constatação do pagamento do boleto com código de barras, pagável preferencialmente nas agências do Caixa Econômica Federal. Qualquer outra forma de pagamento invalida a inscrição.

4.6.1 - É de responsabilidade exclusiva do candidato observar os dias e horários de funcionamento da rede bancária credenciada para o pagamento de taxa de inscrição.

4.7 - Não serão aceitos pagamentos feitos após o prazo estabelecido, nem acatados depósitos em caixa rápido ou caixa eletrônico de auto-atendimento.

4.8 - O valor da inscrição, pago, não será devolvido em hipótese alguma, salvo no caso de cancelamento ou suspensão do certame por decisão da Administração Municipal.

4.9 - Caso o pagamento da taxa seja feito por cheque, e este for devolvido por qualquer motivo, a inscrição do candidato não será aceita, podendo a INTELECTUS tomar as medidas cabíveis.

4.10 - O comprovante de pagamento de inscrição deverá ser mantido em poder do candidato até o final do certame.

4.11 - O candidato, ao efetivar a inscrição, assume inteira responsabilidade pelas informações que fizer constar no formulário, emitido pela Internet, sob as penas de Lei.

4.12 - Não serão aceitas inscrições via postal, FAX e/ou outra forma não prevista neste Edital.

4.13 - As inscrições efetuadas de acordo com o disposto neste Edital serão homologadas e publicadas no site oficial do Concurso www.intelectussc.com.br significando que o candidato está habilitado a participar das demais etapas do Certame.

4.14 - Após a divulgação dos locais de prova os candidatos poderão imprimir o comprovante definitivo de inscrição (CDI), acessando a opção PESQUISA LOCAL DE PROVA no site www.intelectussc.com.br.

4.14.1 - É obrigação do candidato conferir, no CDI, todos os seus dados e, caso haja divergência, comunicar ao fiscal de sala no dia da prova ou, preferencialmente antes dela, à INTELECTUS, no endereço www.intelectussc.com.br.

4.15 - Será encaminhado a cada candidato, por e-mail comunicando os dados de sua inscrição, o cargo para o qual se inscreveu, a data e local da realização da prova (educandário/sala), com respectivo endereço e horário.

4.16 - Os candidatos que efetuaram sua inscrição no posto de atendimento deverão retirar os dados no mesmo local respeitando o horário de atendimento, conforme consta no item 4.2 deste Edital.

4.17 - A inscrição no presente Concurso Público implica o conhecimento a expressa aceitação das condições de realização do Certame.

4.18 - Não será permitido transferir para outra pessoa, nem a inscrição e nem o valor pago.

4.19 - As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo a INTELECTUS o direito de eliminá-lo do Certame se o preenchimento for feito com dados incorretos, bem como se constatado posteriormente serem inverídicas estas informações, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.20 - A Empresa INTELECTUS não se responsabiliza por inscrições, via Internet, não recebidas por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação a que não tenha dado causa, bem como por outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.

4.21 - Nos dias da realização das provas, na hipótese de o nome do candidato não constar das listagens oficiais relativas aos locais de provas, estabelecidos no Aviso de Convocação, a INTELECTUS procederá a inclusão do referido candidato, através do preenchimento de formulário específico, mediante a apresentação do comprovante de inscrição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

4.21.1 - A inclusão do candidato será realizada de forma condicional e será confirmada pela INTELECTUS, na fase de julgamento das provas, com o intuito de verificar a pertinência da referida inclusão.

4.21.2 - Constatada a improcedência da inclusão a que se refere o item 4.21.1 esta será cancelada independente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5 - DAS INSCRIÇÕES AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E NECESSIDADES ESPECIAIS

5.1 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever neste Concurso Público, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme estabelecido no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 7.853/1989.

5.2 - Em obediência ao disposto no art.37, parágrafos 1º. e 2º. do Decreto 3.298 de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Federal no. 5.296 de 02/12/2004 que regulamenta a Lei 7.853/1989, aos candidatos portadores de deficiência habilitados, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou que vierem a surgir no prazo estabelecido deste Concurso Público.

5.3 - Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º. Do Decreto Federal no. 3.298, de 20/12/1999, alterado pelo Decreto Lei no. 5.296, de 02/12/2004.

5.4 - As pessoas portadoras de deficiência participarão deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e a nota mínima exigida para os demais candidatos.

5.5 - No ato da inscrição, o candidato portador de deficiências que necessite de tratamento diferenciado nos dias do Concurso Público deverá requerê-lo, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas (prova em braile, ampliada, ledor, etc.).

5.6 - O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência.

5.7 - O candidato portador de deficiência deverá encaminhar via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), Laudo Médico (original), tendo como prazo limite 1 (dia) útil após o encerramento das inscrições, emitido no prazo máximo de 3 (três) meses que antecedem a data de encerramento das inscrições, atestando a espécie e o grau de nível de deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável; causa da deficiência (envio obrigatório).

5.7.1 - O Laudo Médico deverá ser enviado para o endereço: INTELECTUS, Rua Orides Schwartz, 198, CEP 88350-500 - Bairro Guarani - Brusque (SC).

5.8 - O candidato portador de deficiência que, no ato da inscrição, não declarar essa condição, não poderá interpor recurso em favor de sua situação.

5.9 - As solicitações de condições especiais, bem como de recursos especiais, serão atendidas obedecendo aos critérios da viabilidade e da razoabilidade.

5.10 - Os deficientes visuais (cegos) que solicitarem prova especial em braile, serão oferecidas provas neste sistema e suas respostas deverão ser transcritas também em braile. Os referidos candidatos deverão levar, para esse fim, no dia da aplicação da prova, regle e punção, podendo ainda utilizar-se de soroban.

5.10.1 - Aos deficientes visuais (amblíopes) que solicitarem prova especial ampliada serão oferecidas prova nesse sistema, com tamanho da letra correspondente a corpo 24.

5.11 - Os candidatos aprovados no Concurso Público serão submetidos a exames médicos e complementares que irão avaliar a sua condição física e mental.

5.12 - Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação.

5.13 - Caso a candidata ao Concurso Público necessitar amamentar durante o período da realização das provas, ela deverá estar acompanhada de uma pessoa que se responsabilizará pela guarda da criança, devendo este permanecer em local definido pela comissão. Não será acrescentado o tempo gasto para a amamentação.

6 - DAS ETAPAS E TIPOS DE PROVA

6.1 - O Concurso Público será realizado com a aplicação de PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos a todos os cargos, e PROVA PRÁTICA para os cargos de Condutor de Veículo Pesado I e II, Condutor de Ambulância e Calceteiro.

6.2 - A PROVA OBJETIVA será composta de 30 (trinta) questões para os Cargos de Nível Fundamental Incompleto e Fundamental Completo e de 40 (quarenta) questões para os Cargos de Nível Médio e Superior, sendo todas as questões de múltipla escolha, contendo 4 (quatro) alternativas de resposta, com apenas uma alternativa correta.

6.3 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos dos Níveis Médio e Superior terá 20 questões de conhecimentos específicos do cargo, incluindo legislação pública, 5 questões de matemática, 5 questões de português, e 10 questões de conhecimentos gerais e atualidades.

6.4 - A PROVA OBJETIVA para os Cargos de Nível Fundamental Incompleto e Fundamental Completo terá 15 questões de conhecimentos específicos, 5 questões de matemática, 5 questões de português e 5 questões sobre conhecimentos gerais e atualidades.

6.4.1 - A relação das disciplinas (conteúdo programático) objeto das perguntas está descrita no Anexo III deste Edital e o quadro de notas / peso está descrito no Anexo IV deste edital.

6.5 - A PROVA OBJETIVA, para todos os cargos, terá duração de 3 (três) horas e será realizada no dia 25/09/2011 com início às 9 horas e término às 12 horas, em local a ser determinado e divulgado no site oficial do Certame ( www.intelectussc.com.br ) conforme o cronograma estabelecido no item 2 - DIVULGAÇÃO.

6.5.1 - Em função do número de candidatos, o horário da prova poderá ser transferido para o período vespertino (tarde) com início às 14 horas e término às 17 horas e local a ser confirmado através de e-mail a todos os candidatos e em comunicação feita nos sites oficiais do Concurso Público.

6.6 - A PROVA PRÁTICA será composta por 5 questões, através de simulações práticas de tarefas rotineiras do cargo, e poderão participar os candidatos que obtiverem a nota mínima exigida na Prova Objetiva, ou seja 50% do pontuação ( nota de cada disciplina x peso ), conforme Anexo III.

6.6.1 - A PROVA PRÁTICA será realizada em data, horário e local a ser comunicado aos candidatos selecionados na prova objetiva, por meio eletrônico e nos sites oficiais do Concurso.

6.7 - O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência de até 1 (uma) hora, do horário fixado para o seu início, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta e, obrigatoriamente, munido do comprovante de inscrição definitivo e do documento de identidade com foto recente.

6.7.1 - Não será admitida a entrada de candidatos ao local de realização das provas após o horário fixado para o seu início.

6.7.2 - Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos institutos de identificação e pelos Corpos de Bombeiros; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional; passaporte, certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo novo, com foto).

6.7.3 - O documento de identificação pessoal apresentado deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e de sua assinatura.

6.7.4 - Não serão aceitos como documentos de identificação o CPF, certidões de nascimento, títulos eleitorais, carteira de motorista (modelo antigo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem cópias de documentos de identificação, ainda que autenticadas, ou protocolos de entrega de documentos.

6.8 - O candidato que não apresentar documento de identidade oficial, na forma definida no item 6.6 deste Edital, não poderá fazer as provas e será automaticamente eliminado do Certame.

6.9 - Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da prova, documento de identidade original conforme definido no item 6.6.1, por motivo de roubo ou perda, ocorrido nos trinta dias anteriores à data da prova, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência policial, bem como outro documento que o identifique. Neste caso o candidato será submetido a identificação especial, compreendendo coleta de assinatura e de impressões digitais em formulário próprio de ocorrências.

6.9.1 - A identificação especial também poderá ser exigida do candidato cujo documento apresente dúvidas quanto à fisionomia e/ou à assinatura do portador.

6.10 - Ao receber o Cartão Resposta, quando entrar na sala, o candidato deverá conferir os dados nele constantes e assiná-lo.

6.11 - Não haverá segunda chamada para a PROVA OBJETIVA. O não comparecimento, por qualquer que seja a alegação, acarretará a eliminação do candidato faltoso do Certame.

6.12 - É vedado ao candidato prestar a prova objetiva fora do local, ou data e horários estabelecidos neste Edital.

6.13 - O candidato deverá permanecer obrigatoriamente no local das provas por, no mínimo 1 (uma) hora, após o início das provas.

6.14 - Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da PROVA OBJETIVA.

6.15 - No dia da realização das provas, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação da prova, pelos fiscais e/ou autoridades presentes, informações referentes ao conteúdo e/ou critérios de avaliação e de classificação.

6.16 - Será automaticamente eliminado do Certame o candidato que, durante a realização da prova:

a) Usar, ou tentar usar, meios fraudulentos ou ilegais para a sua realização.

b) For surpreendido dando ou recebendo auxílio na resolução da prova.

c) Utilizar-se de anotações, impressos ou qualquer outro material de consulta.

d) Utilizar, ou deixar ligados, quaisquer equipamentos eletrônicos/digitais que permitam o armazenamento ou a comunicação de dados e informações, tais como: bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, pager. Assim também fazer uso de régua de cálculo, livros, calculadoras ou equipamentos semelhantes.

e) Faltar com a devida postura e respeito para qualquer membro da equipe de aplicação das provas, autoridades presentes e demais candidatos presentes.

f) Afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal.

g) Afastar-se da sala, durante a prova, portando o Cartão Resposta ou Caderno de Questões.

h) Descumprir as instruções contidas no Caderno de Questões.

i) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

6.17 - Não será pontuada a QUESTÃO que tiver mais de uma alternativa assinalada ou que contiver emenda ou rasura.

6.18 - O candidato deverá transcrever as respostas da prova objetiva para o Cartão Respostas, que será o único documento válido para a correção. O preenchimento do Cartão Respostas é de inteira responsabilidade do candidato, que deverá preenchê-lo em conformidade com as instruções específicas contidas na capa do Caderno de Questões.

6.18.1 - Não haverá substituição do Cartão Respostas por erro do candidato.

6.19 - Ao terminar a Prova Objetiva o candidato entregará ao Fiscal da Sala, obrigatoriamente, o Cartão Respostas, juntamente com o Caderno de Questões (Prova).

6.20 - A PROVA OBJETIVA terá caráter eliminatório, estando aprovados apenas os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) de acerto para o nível fundamental e 60% (sessenta por cento) de acerto para os níveis médio e superior dos pontos da prova.

6.21 - A pontuação da PROVA OBJETIVA, para todos os NÍVEIS (fundamental, médio e superior) obedecerá aos seguintes critérios: nota / peso / pontuação, de acordo com o estabelecido no anexo IV deste edital.

6.21.1 - Cada acerto receberá 1 (um) ponto e o somatório será multiplicado pelo peso definido no anexo IV Quadro de notas / peso para aprovação.

6.22 - A PROVA PRÁTICA terá caráter eliminatório, estando aprovados apenas os candidatos que obtiverem média 6 conforme anexo IV quadro de notas/prova prática.

6.22.1 - A classificação final para a PROVA PRÁTICA será a soma da nota da Prova Objetiva com a nota da Prova Prática.

7 - DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS

7.1 - O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia subseqüente à publicação do resultado das seguintes etapas:

a) Inscrições homologadas

b) Questões e gabarito da PROVA OBJETIVA

c) Classificação dos aprovados

7.2 - Os recursos deverão ser dirigidos à Empresa INTELECTUS e enviados on-line ao endereço eletrônico www.intelectussc.com.br, no link específico deste concurso, preenchendo todos os requisitos constantes no formulário de recursos com a especificação do objeto do recurso, exposição dos motivos e fundamentação circunstanciada, no período e horário estabelecidos no item 2 - DIVULGAÇÃO deste Edital. Para os candidatos que não possuem acesso à Internet será disponibilizado um Posto de Atendimento situado na Prefeitura Municipal de São João Batista, (Praça Deputado Walter Vicente Gomes, 89 - São João Batista - SC).

7.2.1 - A comprovação do encaminhamento do recurso será feita mediante a impressão do COMPROVANTE DE ENTREGA DO RECURSO ON-LINE, sendo rejeitado liminarmente recurso enviado fora do prazo.

7.2.2 - Admitir-se-á um único recurso para as questões da PROVA OBJETIVA, para cada candidato, o mesmo acontencendo para a PROVA PRÁTICA.

7.2.3 - Não serão aceitos recursos enviados por via postal, e-mail e fac-símile, ou por qualquer outro meio não previsto neste Edital.

7.3 - Após o julgamento dos recursos sobre o gabarito das questões da Prova Objetiva, os pontos correspondentes às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos indistintamente.

7.4 - Eventuais alterações de gabarito, após análise dos recursos, serão divulgadas conforme item 2 - DIVULGAÇÃO.

7.5 - Serão indeferidos os recursos que não atenderem aos dispositivos estabelecidos neste Edital.

7.6 - A Comissão Examinadora da INTELECTUS é a última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.

8 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS

8.1 - A Classificação final dos aprovados obedecerá a ordem numérica decrescente da pontuação final obtida na PROVA OBJETIVA e/ou PROVA OBJETIVA e PROVA PRÁTICA, para os cargos conforme item 6.1, aplicando-se os critérios de desempate estabelecidos neste Edital.

8.1.1 - Em caso de igualdade na pontuação final do Certame, serão adotados para o desempate os seguintes critérios, pela ordem e na seqüência apresentada a seguir:

a) Idade mais elevada dentre os candidatos com 60 (sessenta) anos ou acima, nos termos do parágrafo único do Art.27 da Lei Federal nº 10.741/2003.

b) Maior pontuação obtida na PROVA PRÁTICA para os Cargos em que a prova for aplicada

c) Maior pontuação na prova objetiva de conhecimentos específicos.

d) Maior pontuação na prova objetiva de Português.

e) Maior pontuação na prova de conhecimentos gerais e atualidades.

f) Maior idade.

9 - DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

9.1 - O gabarito preliminar, antes da análise dos recursos, será divulgado, conforme item 2 - DIVULGAÇÃO, em até 3 (três) dias úteis após a data de realização da PROVA OBJETIVA e da PROVA PRÁTICA, para os cargos contemplados e, ao término da análise dos recursos será divulgado o gabarito definitivo.

9.2 - A classificação final será divulgada no site oficial do Certame, conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO.

10 - DO PROVIMENTO DAS VAGAS

10.1 - O provimento das vagas de cada Cargo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

10.2 - Os aprovados que vierem ingressar no QUADRO DE PESSOAL da Prefeitura Municipal de São João Batista estarão sujeitos ao Plano de Cargo, Carreira e Remuneração vigentes, ao Regime Jurídico vigente, e as Leis Complementares e suas alterações, inclusive com as que vierem a se efetivar após a publicação deste Edital.

10.3 - Fica estabelecido que a posse no Cargo, para os candidatos aprovados e chamados, somente se dará para os que atenderem às exigências a seguir:

a) Ter sido aprovado e classificado no Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital.

b) Ter nacionalidade brasileira ou nacionalizado.

c) Gozar dos direitos políticos.

d) Estar quite com as obrigações eleitorais.

e) Estar quite com as obrigações do serviço militar, para os aprovados do sexo masculino.

f) Ter diploma de Curso Superior concluído, em nível de graduação ou licenciatura, devidamente registrado, na forma da lei, mediante apresentação de cópia autenticada do diploma e seu comprovante de inscrição no órgão de classe da sua profissão, quando for o caso.

g)Ter diploma de conclusão de curso de Nível Médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cargos de nível médio ou técnico, com a apresentação de cópia autenticada e seu comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso.

h) Ter histórico de curso de ensino fundamental completo, ou incompleto, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.

i) Para os cargos da carreira do Magistério (professor) as exigências para a posse são as relacionadas no Anexo I deste Edital.

j) Ter idade mínima de 18 anos completada na data da posse.

k) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por junta médica do Município de São João Batista, mediante exames clínicos complementares, conforme legislação vigente.

10.3.1 - Estará impedido de tomar posse o candidato que:

a) Deixar de comprovar qualquer um dos requisitos especificados neste Edital e daqueles que vierem a ser estabelecidos na forma da Lei.

b) Não possuir habilitação para o exercício do Cargo, na data da posse.

11 - DA HOMOLOGAÇÃO E DA VALIDADE

11.1 - O resultado final homologado pelo Prefeito Municipal de São João Batista, será divulgado por cargo e conterá os nomes dos candidatos aprovados, obedecendo à ordem de classificação.

11.2 - A validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a partir da data de publicação da homologação da classificação final, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Administração Pública Municipal de São João Batista.

12 - DA CONVOCAÇÃO PARA INGRESSO

12.1 - Durante o período de validade do Concurso Público, fica o candidato aprovado, obrigado a manter atualizado junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de São João Batista - Diretoria de Recursos Humanos, seus dados cadastrais e endereço, sob pena de perder a vaga que lhe corresponderia quando da convocação.

12.2 - Para a posse o candidato deve satisfazer as condições definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João Batista e das definidas no item 10.3 deste Edital.

12.2.1 - A não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos e o não preenchimento de alguma das condições exigidas importará na exclusão do nome do candidato da lista dos classificados.

13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 - A Administração Pública Municipal de São João Batista e a empresa INTELECTUS não assumem qualquer responsabilidade quanto ao transporte, alojamento e alimentação dos candidatos quando da realização de todas as etapas previstas no Certame.

13.2 - O candidato que fizer qualquer declaração falsa ou inexata ao se inscrever, ou que não possa satisfazer todas as condições enumeradas neste Edital terá cancelada sua inscrição, e serão anulados os atos dela decorrentes, mesmo que tenha sido aprovado nas provas ou tenha sido nomeado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

13.3 - Havendo candidatos habilitados, todos os cargos oferecidos neste Edital, serão obrigatoriamente, preenchidos dentro do prazo de validade do Certame, ressalvadas as hipóteses de fatos supervenientes, devidamente motivados por parte da Administração Pública Municipal.

13.4 - Todas as informações sobre o presente Concurso Público serão divulgadas conforme disposto no item 2 - DIVULGAÇÃO, cabendo, no entanto, ao candidato a responsabilidade de manter-se informado.

13.5 - Os casos omissos pertinentes à realização deste Concurso Público serão dirimidos pela Comissão do Certame, nomeada pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a INTELECTUS.

14 - ÍNDICE DOS ANEXOS

Anexo I: Quadro de Cargos/ Vencimento / Escolaridade / Carga Horária / Número de Vagas

Anexo II: Atribuição dos Cargos

Anexo III: Disciplinas / Conteúdo Programático da Prova Objetiva

Anexo IV: Quadro de Notas / Peso para Aprovação

Anexo V: Cronograma das Etapas do Concurso Público

Anexo VI: Lei Orgânica do Município de São João Batista

Anexo VII: Modelo Folha de Orientações

Anexo VIII: Modelo Cartão Resposta

Anexo IX: Edital Completo

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS/ VENCIMENTO / ESCOLARIDADE/ CARGA HORÁRIA / NÚMERO DE VAGAS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H SEMANAL

VAGAS

Assistente Administrativo

R$ 577,80

Ensino Médio

40

07

Fiscal de Tributos

R$ 808,70

Ensino Médio

40

02

Engenheiro Civil

R$ 2.276,00

Conclusão de Curso Superior em Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho Regional

40

02

Mestre de Obras

R$ 905,05

Ensino Fundamental Incompleto

40

08

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 577,80

Ensino Fundamental Incompleto

40

82

Mecânico de Manutenção

R$ 1.171,16

Ensino Fundamental

40

01

Condutor de Veículo Pesado I Caçamba

R$ 948,06

Ensino Fundamental Incompleto

40

5

Condutor de Veículo Pesado I Ônibus Escolar

R$ 948,06

Ensino Fundamental Incompleto

40

5

Condutor de Veículo Pesado II Patrola

R$ 948,06

Ensino Fundamental Incompleto

40

01

Condutor de Veículo Pesado II Escavadeira Hidráulica

R$ 948,06

Ensino Fundamental Incompleto

40

01

Condutor de Veículo Pesado II Trator Agrícola R$ 948,06 Ensino Fundamental Incompleto 40 03
Zelador Vigilante R$ 577,80 Ensino Fundamental Incompleto 40 12
Fiscal de Obras e Meio Ambiente R$ 808,70 Ensino Médio 40 01
Médico Clínico Geral R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 04
Médico Ortopedista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Ginecologista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Ultrassonografista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Anestesista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Pediatra R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 02
Médico Cardiologista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Otorrinolaringologista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Médico Urologista R$ 3.363,46 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 20 01
Fiscal Epidemiológico R$ 808,70 Ensino Médio 40 02
Condutor de Ambulância R$ 854,64 Ensino Fundamental 40 02
Técnico em Radiologia R$ 915,92 Ensino Médio 20 02
Assistente Social R$ 2.064,62 Conclusão de Curso Superior em Serviço Social, com registro no respectivo Conselho Regional 40 01
Médico - PSF R$ 5.335,30 Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional 40 08
Enfermeiro - PSF R$ 2.082,07 Conclusão de Curso Superior em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho Regional 40 08
Técnico em Enfermagem - PSF R$ 904,41 Ensino Médio 40 08
Agente de Saúde - PSF Bairro Timbezinho R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Jardim São Paulo R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Tajuba II R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Centro R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 09
Agente de Saúde - PSF Bairro Tajuba I R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Fernandes R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Tijipió R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Arataca R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 01
Agente de Saúde - PSF Bairro Colônia de Dentro R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 01
Agente de Saúde - PSF Bairro Colônia de Fora R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Rio do Braço R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Krequer R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 02
Agente de Saúde - PSF Bairro Bairro Ribanceira do Norte R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 01
Agente de Saúde - PSF Bairro Cardoso R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 04
Agente de Saúde - PSF Bairro Ribanceira do Sul R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 04
Agente de Saúde - PSF Bairro Carmelo de Dentro R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 03
Agente de Saúde - PSF Bairro Carmelo de Fora R$ 577,80 Ensino Fundamental 40 01
Odontólogo - PSF R$ 2.732,72 Conclusão de Curso Superior em Odontologia, com registro no respectivo Conselho Regional 40 06
Atendente de Consultório Odontológico - PSF R$ 749,00 Ensino Médio 40 06
Técnico em Higiene Dental - PSF R$ 904,41 Ensino Médio 40 01
Auxiliar de Biblioteca R$ 577,80 Ensino Médio 40 04
Professor de Educação Infantil R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil 40 16
Professor de Creche R$ 890,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil 30 40
Professor Artes R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 09
Professor Fundamental I 1°/5° - Geral R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior em Pedagogia com Habilitação em Séries Iniciais do Ensino Fundamental 40 36
Professor Fundamental I 1°/5° - Inglês R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 03
Professor Fundamental I 1°/5° - Educação Física R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 07
Professor Fundamental II 6°/9° - Português R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 02
Professor Fundamental II 6°/9° - Matemática R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 03
Professor Fundamental II 6°/9° - História R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 05
Professor Fundamental II 6°/9° - Geografia R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 03
Professor Fundamental II 6°/9° - Ciências R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 01
Professor Fundamental II 6°/9° - Inglês R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 04
Professor Fundamental II 6°/9° - Informática R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 03
Professor Fundamental II 6°/9° - Educação Física R$ 1.187,97 + Adicional por regência de classe Ensino Superior na Área 40 04

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

HOSPITAL MUNICIPAL

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H SEMANAL

VAGAS

Assistente Administrativo

R$ 577,80

Ensino Médio

40

01

Tele-recepcionista

R$ 694,33

Ensino Médio

40

02

Cozinheira

R$ 577,80

Ensino Fundamental Incompleto

40

02

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 577,80

Ensino Fundamental Incompleto

40

05

Técnico em Enfermagem

R$ 891,40

Ensino Médio

40

06

Farmacêutico Bioquímico

R$ 1.032,31

Ensino Superior

20

01

Médico

R$ 3.363,46

Conclusão de Curso Superior em Medicina, com registro no respectivo Conselho Regional

20

07

Zelador-Vigilante

R$ 577,80

Ensino Fundamental Incompleto

40

02

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SISAM

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H SEMANAL

VAGAS

Leiturista

R$ 947,66

Ensino Médio

40

01

Tele-recepcionista

R$ 694,33

Ensino Médio

40

01

Condutor de Veículo Pesado II - Retro Escavadeira

R$ 948,06

Ensino Fundamental Incompleto

40

01

Calceteiro

R$ 1.113,90

Ensino Fundamental Incompleto

40

02

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FUBE

CARGO

VENCIMENTO BASE

HABILITAÇÃO PARA O CARGO

C/H SEMANAL

VAGAS

Auxiliar Geral

R$ 626,57

Ensino Fundamental Incompleto

40

01

Zelador Vigilante

R$ 577,80

Ensino Fundamental Incompleto

40

01

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Assistente Administrativo

 

ATRIBUIÇÕES

Exercer atividades em todas as etapas do processo administrativo, como planejamento, organização, controle, coordenação, avaliação, e ainda prestar informações, elaborar projetos e outras atividades, atender ao público, digitar e executar serviços de recebimento, separação e classificação de documentos. Auxiliar nas tarefas e funções de outros profissionais e atividades.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Fiscal de Tributos  
ATRIBUIÇÕES
Fiscalizar imóveis e estabelecimentos, garantindo o cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pela política tributária.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Engenheiro Civil  
ATRIBUIÇÕES
Elaborar, executar, supervisionar e dirigir projetos de engenharia civil relativos a obras públicas.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Mestre de Obras

 

ATRIBUIÇÕES

Executar serviços de construção e manutenção de patrimônios públicos, assim como se responsabilizar pelos utensílios utilizados. Desenvolver atividades de carpintaria nos móveis e imóveis da Administração Pública, bem como instalar e conservar a parte elétrica dos prédios públicos.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Auxiliar de Serviços Gerais  
ATRIBUIÇÕES

Executar serviços de limpeza e higiene nas instalações dos bens da Prefeitura, ou serviços de copa, cozinha, merendeira, bar, preparo e distribuição de merenda escolar, conforme o caso, e ainda serviços gerais de apoio técnico e administrativo

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Mecânico de Manutenção  
ATRIBUIÇÕES
Inspecionar e realizar manutenção mecânica e hidráulica de veículos da Prefeitura, bem como solicitar peças e materiais para execução dos serviços.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Condutor de Veículo Pesado I

Caçamba e Ônibus Escolar

ATRIBUIÇÕES

Conduzir caminhões, ônibus e outros não exclusivos do cargo de Condutor de Veículo Pesado II, incluídos os veículos leves, responsabilizando-se pelas condições gerais de uso e conservação do veículo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Condutor de Veículo Pesado II

Patrola, Escavadeira Hidráulica e Trator Agrícola

ATRIBUIÇÕES

Conduzir veículos pesados, especialmente maquinário agrícola e de infra-estrutura, e outros não exclusivos do cargo de Condutor de Veículo Pesado I, incluídos os leves, responsabilizando-se pelas condições gerais de uso e conservação do veículo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Zelador Vigilante

 

ATRIBUIÇÕES

Exercer vigilância em edificações da Prefeitura e outros locais públicos determinados, inspecionando e verificando eventuais

anormalidades ou riscos ao patrimônio ou à segurança, e promovendo os atos necessários para repelir agressores, minimizar riscos, impedir danos ou o que mais for necessário no interesse público, comunicando ocorrências ao superior e às autoridades policiais. Exercer atividades relacionadas com a guarda e manutenção dos bens sob sua vigilância, como pequenos reparos e providências afins, e ainda controle de uso, conforme determinações do superior hierárquico.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Fiscal de Obras e Meio Ambiente  
ATRIBUIÇÕES
Desenvolver atividades de fiscalização e controle ambiental, conforme a legislação.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Clinico Geral

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ortopedista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ginecologista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Ultrassonografista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Anestesista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Pediatra

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Cardiologista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Otorrinolaringologista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico

Urologista

ATRIBUIÇÕES

Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Fiscal Epidemiológico  
ATRIBUIÇÕES
Fiscalizar mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva para recomendar e adotar medidas de prevenção e controle.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Condutor de Ambulância

 

ATRIBUIÇÕES

Conduzir veículos dos órgãos da área da Saúde, com ou sem equipamentos e caracterização próprios, transportando passageiros, enfermos ou não, e medicamentos ou materiais, de acordo com itinerário e instruções específicas, operando os instrumentos acoplados ao veículo quando necessário.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Radiologia

 

ATRIBUIÇÕES

Executar atividades referentes à realização de exames radiográficos em pacientes, tais como: operar equipamento de raios-X, preparar pacientes para a realização dos exames, revelar filmes obtidos, etc., bem como controlar o material utilizado pela área, e solicitar a manutenção preventiva dos equipamentos nela existentes.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Assistente Social  
ATRIBUIÇÕES
Planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida da população, e o atendimento às necessidades básicas das classes populares e dos segmentos sociais mais economicamente vulneráveis.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Médico - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar assistência integral, incluindo promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação e manutenção, e ainda consultas clínicas e procedimentos, a todas as pessoas que se apresentarem, na unidade de saúde, em outros estabelecimentos públicos ou em domicílio. Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos. Encaminhar usuários, se necessário, a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferência locais, mantendo a responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento. Contribuir e participar das atividades de educação permanente dos agentes de saúde. Participar, se solicitado, do gerenciamento dos insumos das atividades realizadas, e exercer outras atividades correlatas, sob determinação do superior hierárquico, além das atribuições comuns aos integrantes do PSF.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Enfermeiro - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar assistência integral, incluindo promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação e manutenção, a todas as pessoas que se apresentarem, na unidade de saúde, em outros estabelecimentos públicos ou em domicílio. Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares ou prescrever medicação, de acordo com protocolos ou normas técnicas vigentes. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos agentes de saúde; contribuir e participar das atividades de educação permanente dos agentes de saúde; organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco na área de atuação dos agentes de saúde; participar se solicitado, do gerenciamento dos insumos das atividades realizadas, e exercer outras atividades correlatas, sob determinação do superior hierárquico, além das atribuições comuns aos integrantes do PSF.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Enfermagem - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar atividades de assistência básica com todas as pessoas que se apresentarem, na unidade de saúde, em outros estabelecimentos públicos ou em domicílio. Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação da saúde bucal. Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; participar, se solicitado, do gerenciamento dos insumos das atividades realizadas, e exercer outras atividades correlatas, sob determinação do superior hierárquico, além das atribuições comuns aos integrantes do PSF.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Agente de Saúde

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar diagnósticos demográficos e sócio-culturais da comunidade; promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento de ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade na definição das políticas públicas de saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; manter contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando a promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas da área de atuação e manter os cadastros atualizados, e exercer outras atividades correlatas, sob determinação do superior hierárquico, além das atribuições comuns aos integrantes do PSF.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Odontólogo - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita. Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS). Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita. Encaminhar e orientar os usuários que apresentem problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento. Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação à saúde coletiva, assistindo famílias, indivíduos ou grupo específico, de acordo com planejamento local. Coordenar ações coletivas voltadas a promoção e prevenção em saúde bucal. Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. Capacitar as equipes de Saúde da Família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal. Supervisionar o trabalho pelo Técnico de Higiene Dental e o Atendente de Consultório Dentário.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Atendente de Consultório Odontológico - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados. Sob supervisão do cirurgião dentista ou do técnico de higiene dental, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários individuais ou coletivos como escovação, uso do fio dental. Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda etc) necessários para o trabalho. Instrumentalizar o cirurgião dentista ou técnico de higiene dental durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos). Agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento. Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante à saúde bucal. Orientar os pacientes sobre higiene bucal. Marcar consultas. Preencher e anotar fichas clínicas. Manter em ordem arquivo e fichário. Revelar e montar radiografias intra-orais. Preparar o paciente para o atendimento. Auxiliar no atendimento ao paciente. Promover isolamento do campo operatório. Manipular materiais de uso odontológico. Selecionar moldeiras. Confeccionar modelos em gesso. Aplicar métodos preventivos para o controle da cárie dental. Proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Técnico em Higiene Dental - PSF

 

ATRIBUIÇÕES

Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais. Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Auxiliar de Biblioteca

 

ATRIBUIÇÕES

Auxiliar nas atividades de supervisionar a execução das atividades pertinentes à biblioteca; planejar, programar e controlar as atividades relacionadas a aquisição, catalogação, classificação, preparação e manutenção da documentação técnica da organização. Realizar outras atividades correlatas.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Educação Infantil

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Creche

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino em creches ou estabelecimentos similares. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino, envolvendo a família e a comunidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor

Artes

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental I 1ª/5ª

Geral

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental I 1ª/5ª

Inglês

ATRIBUIÇÕES
Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Inglês.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental I 1ª/5ª

Educação Física

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Educação Física.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Português

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Língua Portuguesa.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Matemática

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Matemática.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

História

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para História.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Geografia

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Geografia.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Ciências

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Ciências.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Professor Fundamental II 6ª/9ª Inglês
ATRIBUIÇÕES
Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para o idioma Inglês.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Informática

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Informática.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Professor Fundamental II 6ª/9ª

Educação Física

ATRIBUIÇÕES

Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; participar do processo de planejamento das atividades do sistema municipal de ensino ou da escola. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino, atuando em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas relativos à área da educação. Colaborar com as atividades de articulação do sistema municipal de ensino ou da escola, envolvendo a família e a comunidade. Habilitação para Educação Física.

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

HOSPITAL MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Assistente Administrativo

 

ATRIBUIÇÕES

Exercer atividades em todas as etapas do processo administrativo, como planejamento, organização, controle, coordenação, avaliação, e ainda prestar informações, elaborar projetos e outras atividades, atender ao público, digitar e executar serviços de recebimento, separação e classificação de documentos; auxiliar nas tarefas e funções de outros profissionais e atividades.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Tele-recepcionista  
ATRIBUIÇÕES
Atender as linhas telefônicas externas e internas na mesa operadora e atender ao público em geral.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Cozinheira  
ATRIBUIÇÕES
Executar atividades relacionadas com preparação de alimentos, incluindo limpeza de materiais e utensílios.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais  
ATRIBUIÇÕES
Executar serviços de limpeza e higiene nas instalações dos bens da Prefeitura, ou serviços de copa, cozinha, merendeira, bar, preparo e distribuição de merenda escolar, conforme o caso, e ainda serviços gerais de apoio técnico e administrativo.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Técnico em Enfermagem  
ATRIBUIÇÕES
Realizar tarefas operacionais e técnicas inerentes às atividades de enfermagem nas unidades de Saúde do Município.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Farmacêutico Bioquímico  
ATRIBUIÇÕES
Executar tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e dos produtos acabados, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Médico Geral
ATRIBUIÇÕES
Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e/ou outras formas de tratamento aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, e praticar todos os atos inerentes à profissão, inclusive ficando à disposição para compor conselhos e juntas médicas para o funcionalismo público.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Zelador Vigilante

 

ATRIBUIÇÕES

Exercer vigilância em edificações da Prefeitura e outros locais públicos determinados, inspecionando e verificando eventuais anormalidades ou riscos ao patrimônio ou à segurança, e promovendo os atos necessários para repelir agressores, minimizar riscos, impedir danos ou o que mais for necessário no interesse público, comunicando ocorrências ao superior e às autoridades policiais. Exercer atividades relacionadas com a guarda e manutenção dos bens sob sua vigilância, como pequenos reparos e providências afins, e ainda controle de uso, conforme determinações do superior hierárquico.

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SISAM

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Leiturista  
ATRIBUIÇÕES
Executar serviços relacionados com a leitura dos equipamentos de aferição e controle do consumo de água nas unidades abastecidas pelo serviço municipal, além de registros e outras ações correlatas, determinadas pelo superior hierárquico.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Tele-recepcionista  
ATRIBUIÇÕES
Atender as linhas telefônicas externas e internas na mesa operadora e atender ao público em geral.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Condutor de Veículo Pesado II

Retro Escavadeira

ATRIBUIÇÕES

Conduzir veículos pesados, especialmente maquinário agrícola e de infra-estrutura, e outros não exclusivos do cargo de Condutor de Veículo Pesado I, incluídos os leves, responsabilizando-se pelas condições gerais de uso e conservação do veículo.

 

DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE
Calceteiro  
ATRIBUIÇÕES
Executar serviços relacionados com as atividades de calçamento e assentamento de lajotas nas vias públicas, e atividades correlatas envolvendo a manutenção e conservação das vias públicas.

ATRIBUIÇÕES DE CARGOS - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FUBE

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Auxiliar Geral

 

ATRIBUIÇÕES

Executar serviços relacionados com as atividades de auxiliar de serviços gerais e ainda de suporte às atividades de assistente administrativo.

 

DENOMINAÇÃO

ESPECIALIDADE

Zelador Vigilante

 

ATRIBUIÇÕES

Exercer vigilância em edificações da Prefeitura e outros locais públicos determinados, inspecionando e verificando eventuais anormalidades ou riscos ao patrimônio ou à segurança, e promovendo os atos necessários para repelir agressores, minimizar riscos, impedir danos ou o que mais for necessário no interesse público, comunicando ocorrências ao superior e às autoridades policiais. Exercer atividades relacionadas com a guarda e manutenção dos bens sob sua vigilância, como pequenos reparos e providências afins, e ainda controle de uso, conforme determinações do superior hierárquico.

ANEXO III

DISCIPLINAS / CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA OBJETIVA

FONTES DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS PARA A ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES

01 - PROVA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E INCOMPLETO

1.1 - Questões de Matemática e Português.

- Conteúdos básicos que fazem parte do currículo obrigatório de Português e Matemática ensinados nos 8 anos do ensino fundamental e descritos nos livros utilizados.

1.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos básicos e obrigatório de História, Geografia, Cultura do Brasil ensinados nos 8 anos do Ensino Fundamental e descritos nos livros utilizados para este nível de ensino.

- Conteúdos sobre História, Geografia, Economia, Cultura e Política contidos no site da Prefeitura de São João Batista, IBGE e Folders Institucionais do Município.

- Conteúdos de notícias veiculadas em revistas e jornais de circulação local, regional e nacional nos últimos 6 meses, sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais de São João Batista e do Brasil.

1.3 - Questões de Conhecimentos específicos.

- Atribuições do Cargo conforme Descrição, anexo II, deste Edital.

- Competências necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, considerando a Descrição do Cargo, Anexo II, deste Edital.

- Noções de Organização do Trabalho, Relações Humanas, Ética e Cidadania, Qualidade no Trabalho, descritas em apostilas e manuais básicos sobre esses assuntos.

02 - PROVA PARA O ENSINO MÉDIO

2.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdo básico obrigatório do currículo dessas duas disciplinas ensinados nos três anos do Ensino Médio, e descrito nos livros e apostilas utilizados.

2.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdo básico obrigatório das disciplinas de História, Geografia, Cultura do Brasil, ensinados nos três anos do Ensino Médio, e descritos nos livros e apostilas utilizados.

- Atualidades sobre Política, Economia, Demografia, Cultura e Aspectos Sociais publicados nos meios de comunicação (principais revistas, jornais, sites) nos últimos 6 meses, envolvendo aspectos relacionados ao município de São João Batista e do Brasil.

- Conteúdo sobre Aspectos Econômicos e Demográficos do Município e do Brasil contidos no IBGE.

2.3 - Questões sobre Conhecimentos Específicos e Legislação Pública Municipal.

- Atribuições (responsabilidades e tarefas) do cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o exercício eficiente das atribuições do Cargo, conforme descrição contida no anexo II deste Edital.

- Competências Humanas (comportamento - Atitudes e Qualidades Pessoais) necessárias para a Boa Convivência e o Bom Relacionamento Humano no Trabalho, considerando as atribuições do cargo descritas no Anexo II deste Edital.

- Noções de Segurança e Higiene no Trabalho, Planejamento e Organização do Trabalho, Ética e Cidadania, Qualidade e Produtividade, pertinentes às atribuições do cargo e ao posto de trabalho, e descritas em apostilas e manuais básicos que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 8666 e Lei 4320.

- Legislação específica que regulamenta e normatiza as atribuições do Cargo (nível técnico) quando for o caso.

03 - PROVA PARA O NÍVEL SUPERIOR

3.1 - Questões de Português e Matemática.

- Conteúdos fundamentais das duas disciplinas, obrigatórios nos 3 anos do Ensino Médio e no currículo do Ensino Superior, contidos nos livros, manuais e apostilas utilizados nos dois níveis.

3.2 - Questões de Conhecimentos Gerais e Atualidades.

- Conteúdos fundamentais de História e Geografia, Cultura, Economia e Política do Brasil, ensinados nos currículos do ensino médio e superior e contidos nos livros, manuais e apostilas utilizadas.

- Conteúdos de notícias publicadas nos últimos 6 meses nos principais jornais, revistas e sites sobre Política, Economia, Cultura, Aspectos Sociais e Demográficos do município e do Brasil.

3.3 - Questões de Conhecimentos Específicos.

- Conteúdo sobre as atribuições (responsabilidades e tarefas) do Cargo, conforme descrição contida no Anexo II deste Edital e também aquelas que são definidas por lei, quando for o caso.

- Competências (conhecimentos e habilidades) necessárias para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, conforme descritas no anexo II deste Edital e que fazem parte do conteúdo apresentado no curso de nível superior pertinente.

- Comportamento (atitudes e qualidades pessoais) necessário para o desempenho eficiente das atribuições do cargo e para o bom relacionamento humano no trabalho, descritas nos manuais e apostilas básicas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Produtividade e Qualidade pertinentes ao desempenho eficiente das atribuições do Cargo e ao posto de trabalho, contidas em Manuais e Apostilas que tratam do assunto.

- Noções básicas de Planejamento e Organização do Trabalho, contidas nos livros, manuais e apostilas que tratam do assunto, sobretudo aqueles voltados ao posto e setor de trabalho.

- Noções de Ética e Cidadania, necessários para o desempenho eficiente das atribuições do Cargo, e que fazem parte dos princípios e diretrizes fundamentais exigidos e contidos nos manuais do Cargo.

- Noções de Higiene e Segurança do Trabalho, pertinentes ao desempenho das atribuições do cargo, e contidas nos manuais que tratam do assunto.

- Legislação Pública Municipal: Lei Orgânica do Município e Constituição Federal; legislação que define as normas e procedimentos para a Gestão Municipal: Lei 4320, Lei 8666, Lei da Responsabilidade Fiscal.

- Legislação específica sobre o cargo, que define princípios e diretrizes de atuação, que normatiza os procedimentos, e que define as políticas de gestão e de atuação da área de trabalho, sobretudo as áreas de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Engenharia, Trânsito, Segurança no Trabalho, quando for o caso.

ANEXO IV

QUADRO DE NOTAS / PESO PARA APROVAÇÃO

Nível Fundamental Completo e Incompleto (30 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota Mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

50

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

4

40

4 Conhecimentos Específicos

10

4

40

Totais

30

 

100

50 pontos

Nível Médio (40 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

60

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

2

20

4 Conhecimentos Específicos

20

3

60

Totais

40

 

100

60 pontos

Nível Superior (40 questões)

Disciplinas / Matéria

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota mínima para aprovação

1 Português

5

2

10

60

2 Matemática

5

2

10

3 Conhecimentos Gerais e Atualidades

10

2

20

4 Conhecimentos Específicos

20

3

60

Totais

40

 

100

60 pontos

Quadro de notas / Prova Prática

Cargos

Nº de Questões

Peso

Pontuação

Nota Mínima para aprovação

1 Condutor de Veículo Pesado I

5

2

10

6

2 Condutor de Veículo Pesado II

5

2

10

3 Condutor de Ambulância

5

2

10

4 Calceteiro

5

2

10

Quadro de notas / nota final da Prova Objetiva (x peso 4) + nota da Prova Prática (x peso 6)

Cargos

Nota Prova Objetiva

Peso

Nota prova Prática

Peso

Nota Mínima para aprovação

1 Condutor de Veículo Pesado I

 

4

 

6

6

2 Condutor de Veículo Pesado II

 

4

 

6

3 Condutor de Ambulância

 

4

 

6

4 Calceteiro

 

4

 

6

ANEXO V
CRONOGRAMA DE ETAPAS
(Pode sofrer alterações, que serão publicadas de acordo com as normas deste edital)

DATAS

ETAPA

08/08/11

Publicação do Edital e Início das Inscrições (On-Line)

09/09/11

Término das Inscrições

15/09/11

Publicação das Inscrições

16 e 17/09/11

Período de Recurso para as Inscrições

19/09/11

Homologação das Inscrições/Publicação do Ensalamento/Publicação do Local e Hora das Provas

25/09/11

Realização das Provas

26/09/11

Publicação do Gabarito Provisório das Provas

27 e 28/09/11

Período de Recurso para as Provas

04/10/11

Publicação do Gabarito Oficial Definitivo

07/10/11

Divulgação da Relação dos Aprovados

09/10/11

Realização das Provas Práticas

10/10/11

Período de Recurso para as Provas Práticas

13/10/11

Divulgação da Relação dos Aprovados das Provas Práticas

21/10/11

Entrega do Relatório Final ao Prefeito Municipal

Anexo VI
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOÃO BATISTA
ESTADO DE SANTA CATARINA

1990

TÍTULO 1
Disposições Preliminares

CAPÍTULO 1
Do município

Art.1- O município de São João Batista, com personalidade jurídica de direito público, é unidade do território de Santa Catarina, e integra a República Federativa do Brasil, com autonomia, política,legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da república e reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar.

Art.2- O território do município de São João Batista, somente poderá ter seus limites alterados pela forma estabelecida na Constituição Federal e na Legislação Estadual.

Parágrafo único - A criação, organização e supressão de distritos compete ao município, observada a legislação estadual.

Art.3- São símbolos do município de São João Batista, o Brasão, a Bandeira do município e outros que forem criados por Lei.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art.4- Ao município de São João Batista compete:

I. Dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:

1. Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado.

2. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

3. Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertenceram na forma da lei.

4. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os seus serviços públicos.

5. Dispor sobre administração, utilização e alienação de bens.

6. Adquirir bens, inclusive através de desapropriação.

7. Elaborar seu plano Diretor de acordo com a Legislação pertinente.

8. Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

9. Regulamentar a utilização dos logradouros públicos:

a) Prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando os itinerários, horários, pontos de parada e as respectivas tarifas.

b) Prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas.

c) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais.

d) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.

10. Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais.

11. Prover sobre limpeza das vias públicas, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.

12. Ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas Federais pertinentes.

13. Dispor sobre serviço funeral e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas.

14. Prestar serviço de atendimento a saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

15. Manter programas de educação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

16. Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

17. Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.

18. Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores.

19. Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta,das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.

20. Constituir guarda municipal.

21. Promover a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

22. Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico.

23. Quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares:

a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento.

b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao bem estar, ao sossego público ou aos bons costumes.

c) Promover fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei.

24. Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

25. Criar conselhos municipais.

Art.5- Ao município de São João Batista compete, em comum com a União, como o Estado e com o Distrito Federal, observadas as normas fixadas em lei complementar:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público.

II - Cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

III - Proteger os documentos, as obras de valor histórico - artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.

IV - Proporcionar os meios de acesso à cultura e a ciência.

V - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

VI - Preservar as florestas, a fauna e a flora.

VII - Promover programas de construção de moradias, de saneamento básico, podendo para tanto criar um fundo específico.

VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

IX - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

X - Instituir e manter sistema de prevenção, fiscalização e repressão ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e ou psíquica.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara de Vereadores

Art. 6 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de vereadores eleitos através de sistema proporcional dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo I - Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

Parágrafo II - A Câmara de Vereadores fixará por Lei, e no prazo de um ano ao término de cada legislatura, o número de vereadores proporcional a população do Município, obedecidos os limites da Constituição.

Art. 7 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente:

I- Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Estadual e Federal.

II- Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

III- Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, e Lei de diretrizes orçamentais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento.

V- Autorizar a concessão de auxílio e subvenções.

VI- Autorizar a concessão de serviços públicos.

VII- Autorizar a concessão de Direito Real de uso de bens municipais.

VIII- Autorizar a alienação de bens imóveis.

IX- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo.

X- Dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos mediante prévia consulta plebiscitária.

XI- Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os devidos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara.

XII- Aprovar o Plano Diretor.

XIII- Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares.

XIV- Autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.

XV- Exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do município.

Parágrafo Único - As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário desta lei Orgânica serão tomadas, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Art. 8 - A Câmara compete privativamente, as seguintes atribuições:

I- Eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental.

II- Elaborar o regimento interno.

III- Organizar os seus serviços administrativos.

IV- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo.

V- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo.

VI- Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15(quinze) dias por necessidade de serviço.

VII- Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

VIII- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 de seus membros.

IX- Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração.

X- Convocar os secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência.

XI- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores nos casos previstos em Lei.

XII- Decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto, e a maioria absoluta nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do Artigo 15 mediante provocação da mesa diretora ou de Partido Político representado na seção.

XIII- Conceder título de cidadão honorário ou benemérito às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao município, mediante Decreto Legislativo.

XIV- Solicitar, quando legalmente justificado a intervenção Estadual do Município.

Parágrafo único - A Câmara de vereadores delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto Legislativo.

Art. 9 - Os pedidos de informação de origem do poder Legislativo dirigido ao poder Executivo municipal, bem como a convocação de secretário e dirigentes de órgãos da administração municipal, para comparecimento a Câmara de vereadores deverão ser atendidos no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar de seu recebimento, sob pena de caracterização como crime de responsabilidade.

SEÇÃO II
Dos Vereadores

Art. 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro às 10:00hs, em sessão solene de instalação, independe de números sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 2º - No ato da posse, e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 11 - O mandato do vereador será remunerado, na forma definida pela Câmara de Vereadores e fixada até 6 (seis) meses da legislatura, para a subseqüente, estabelecido como limite máximo 50%(cinqüenta por cento) da remuneração fixa, percebida pelo Prefeito.

Art. 12 - O Vereador poderá licenciar-se:

I- Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante.

II- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.

III- Para ratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a 30(trinta) dias e superior a 60(sessenta) dias por ano legislativo, não podendo assumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município.

Art. 14 - O vereador não poderá:

I- Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes da alínea anterior.

II- Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de Empresa que goze de favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

b) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:

I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a Terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.

IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

§ 1º - O Vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado devendo optar pela remuneração de vereador ou secretário.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara de vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa, assegurada ampla defesa.

Art. 16 - No caso de vaga ou de licença de vereador, no prazo não inferior a 30(trinta) dias o presidente convocará o suplente.

§ 1º - O suplente deverá tomar posse dentro do prazo de 8(oito) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 17 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara

Art. 18 - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 19 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da mesa.

Art. 20 - O mandato da Mesa será de 2(dois) anos, não sendo permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 21 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I- Propor projetos de lei que criem ou extinguam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

II- Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário.

III- Apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

IV- Desenvolver à Tesouraria da Prefeitura a saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.

V- Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.

VI- Nomear, promover, conceder gratificações, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e puir funcionários ou servidores da secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

VII- Declarar a perda do mandato de vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada plena defesa.

Art. 22 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I- Representar a Câmara em juízo e fora dele.

II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos.

III- Interpretar e fazer cumprir o regime interno.

IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

V- Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas.

VI- Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e IV, do artigo 15 desta Lei.

VII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

VIII- Apresentar no Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

IX- Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 23 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I- Na eleição da Mesa.

II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

III- Quando houver empate em qualquer votação do plenário.

IV- Nas votações secretas.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. § O voto será sempre púbico nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

1- No julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

2- Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

3- Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria.

4- Na votação e veto aposto pelo Prefeito.

5- Na votação e projeto de denominação de vias e logradouros públicos.

SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 24 - Independe de convocação a Sessão Legislativa Anual, que se desenvolve de quinze de fevereiro a trinta de junho e do primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para estas duas datas serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente quando caírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecimento na legislação específica.

§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

§ 5º - A reunião extraordinária será remunerada no valor de uma ordinária, sendo vetada a remuneração de mais de quatro extraordinárias por mês.

§ 6º - Não serão remuneradas duas ou mais reuniões no mesmo dia.

Art. 25 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 26 - as reuniões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

SEÇÃO V

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 27 - A convocação extraordinária da Câmara no período das sessões legislativas será feita pelo Presidente e, nos recessos, pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em casos de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal e escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24(vinte quatro) horas.

§1º - Não poderão ser tomadas como relevantes matérias, que não integrem Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.

§ Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada.

SEÇÃO VI

Das Comissões

Art. 28 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Ás comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

I- Discutir e emitir parecer aos projetos de lei e demais matérias a que for chamada a apreciar.

II- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

III- Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

IV- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

V- Acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

VI- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

VII- Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e territoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 29 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regime da casa, e serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo sua conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que remova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

1- Proceder às vitórias e levantamentos nas repartições públicas municipais, entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência.

2- Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários.

3- Transportar-se aos ligares onde fizer mister a presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

1- Determinar as diligências que reputarem necessárias.

2- Requerer a convocação de secretário municipal.

3- Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

4- Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e Indireta.

§ 3º - Nos termos da Lei federal número 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218, do Código de Processo Penal.

SEÇÃO VII
Do Poder Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 30 - O processo legislativo compreende:

I- Emendas à Lei Orgânica do Município.

II- Leis Complementares.

III- Leis Ordinárias.

IV- Leis Delegadas.

V- Decretos Legislativos.

VI- Resoluções.

SUBSEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 31 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I- Do Prefeito.

II- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º - A proposta de emenda da lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3( dois terços) dos Membros da Câmara de Vereadores.

§ 2º - A ementa aprovada nos termos deste Artigo será promulgada pela Mesa da Câmara de vereadores, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do município, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 5º - Não serão votadas emendas à Lei Orgânica no ano das eleições municipais.

SUBSEÇÃO III

Das Leis

Art.32 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - São leis complementares concernentes às seguintes matérias.

I- Código tributário do Município.

II- Código de Obras ou de Edificações.

III- Estatuto dos Servidores Municipais.

IV- Do Plano Diretor do Município.

V- Zoneamento urbanos e direitos suplementares de uso, parcelamento e ocupação do solo.

VI- Concessão de serviço público.

VII- Códigos de Posturas.

VIII- Licitações e contratos administrativos.

Art. 33 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 34 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro Comissão da Câmara, observado o disposto nesta Lei.

Art. 36 - Compete privativamente ao Prefeito à iniciativa dos Projetos de lei que disponham sobre:

I- Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica.

II- Fixação ou aumento de remuneração dos servidores.

III- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

IV- Organização administrativa, matéria tributária ou orçamentária, serviços públicos, e pessoal da administração.

V- Criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

VI- Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento.

Art. 37 - É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

I- Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços.

II- Fixação de aumento de remuneração de seus servidores.

III- Organização e funcionamento de seus serviços.

IV- Não será permitido aumento da despesa prevista:

I- Aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

II- Nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara de vereadores.

Art. 39 - A iniciativa popular poderá ser exercida pala administração à Câmara de vereadores, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 20% (vinte por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

Art. 40 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste Artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do Artigo 42º.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. se aplicam aos projetos de Lei Complementares.

§ 3º - As normas do "caput" deste Artigo não . se aplicam aos projetos de Lei Complementares.

Art. 41 - O projeto aprovado em 02(dois) turnos de votação será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15(quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 42 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto, o qual deverá ser sempre justificado.

§ 1º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30(trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 2º - O veto sempre poderá ser rejeitado pala maioria de 2/3(dois terços) dos vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 3º - Esgotado sem liberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matéria de que tratam o parágrafo 1º do Artigo 40º.

§ 4º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48(quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 5º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48(quarenta e oito )horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 6º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 7º - Noa casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º(sexto).

§ 8º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pala Câmara.

§ 10º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 43 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 44 - O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, em que tramitar, será tido como rejeitado, salvo com recurso de 1/3(um terço) dos membros da casa.

Art. 45 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaboradas nos termos do regimento interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 46 - O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeito externo, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

§ 1º - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - Dependem de voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, os projetos de Decreto Legislativo que tratam de:

I- Outorga de Títulos e Honrarias.

II- Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 47 - O Projeto de resolução é a proposição destinada a regular a matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO V

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial.

Art. 48 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, comicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pala Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do município, durante 60(sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior, será contado da data de remessa das contas do Município, ao Tribunal de Contas do estado, assegurado também amplo acesso à documentação contábil pertinente.

Art. 49 - O controle externo da Câmara de vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do estado.

§ 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão da maioria dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 2º - As contas do Município, após parecer prévio, ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

§ 3º - O Contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara de Vereadores.

§ 4º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo vinte a contar de seu recebimento.

§ 5º - Se acolher a petição remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

Art. 50 - Os Poderes Legislativo e executivo manterão, de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de:

I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município.

II- Comprovar a legitimidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recurso públicos por entidades de direito privado.

III- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 51 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários.

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90(noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

Art. 53 - O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão compromissos, tomarão posse e assumirão exercício na sessão solene de instalação da Câmara de Vereadores, no dia primeiro de janeiro subsequente a eleição.

§ 1º - Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumindo o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de Ata.

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão imcompatibilizar-se, no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo de Prefeito.

Art. 54 - O Prefeito não poderá, desde a posse sob pena de perda de cargo:

I- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme.

II- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes de inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

III- Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

IV- Patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidades já referidas.

V- Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

Art. 55 - Será de 4(quatro) anos o mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 56 - São inelegíveis, para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 57 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar os mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

Art. 58 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário do Governo Municipal.

Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito far-se-á eleição 90(noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo à vacância dos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feira pela Câmara Municipal 30(trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 61 - O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara de vereadores, sob pena de perda do cargo, salvo por período de 15(quinze) dias.

§ 1º - Independente de licença o afastamento do Prefeito, para gozo de férias regulares.

§ 2º - Embora o período de gozo de férias seja de livre escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em período que possa criar inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.

Art. 62 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I- Quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagens.

II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único - Noa casos deste Artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação.

Art. 63 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do município, no momento fixação e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do estado, e estando sujeita aos impostos gerais, inclusive de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 64 - A verba de representação do Prefeito será fixada junto com o seu subsídio, não podendo exceder a 100% de seu valor.

Art. 65 - A verba de remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade fixada par o Prefeito.

Art. 66 - A extinção ou a cassação do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos caso previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 67 - Ao Prefeito compete:

I- Nomear e exonerar os Secretários.

II- Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a Direção superior da administração municipal.

III- Estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município.

IV- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

V- Representar o município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial.

VI- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara de Vereadores e expedir regulamentos para sua fiel execução.

VII- Vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica.

VIII- Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas.

IX- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.

X- Permitir, conceder ou autorizar o uso de bens municipais por decreto.

XI- Permitir, conceder ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros.

XII- Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, na forma d lei.

XIII- Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da alei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores.

XIV- Remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias.

XV- Enviar á Câmara de vereadores o Projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentais e do orçamento plurianual de investimentos.

XVI- Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestações de contas exigidas pela Lei.

XVII- Fazer publicar os atos oficiais.

XVIII- Prestar à Câmara de vereadores, dentro de 30(trinta) dias informações solicitadas na forma da lei.

XIX- Colocar à disposição da Câmara de vereadores, dentro de 15(quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20(vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.

XX- Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-los quando impostas irregularmente.

XXI- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos.

XXII- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos.

XXIII- Aprovar projetos de edificações e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

XXIV- Solicitar o auxílio da Policia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer da Guarda Municipal no que couber.

XXV- Editar medidas provisórias com força da lei, nos termos desta Lei Orgânica.

XXVI- Convocar e presidir o Conselho do Município.

XXVII- Decretar estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de São João Batista, a ordem pública ou a paz social.

XXVIII- Elaborar o Plano Diretor.

XXIX- Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

XXX- Comparecer anualmente na Câmara de Vereadores, dentro de sessenta dias após o início da sessão legislativa para apresentar relatório da situação do Município.

XXXI- Executar a Lei do orçamento, expedindo por decreto, as tabelas analíticas da despesa e as suplementações autorizadas, distribuídas em quotas trimestrais que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 68 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atenderem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I- A existência da União, do Estado e do Município.

II- O livre exercício do Poder Legislativo.

III- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

IV- A probidade na administração.

V- A Lei Orçamentária.

VI- O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 69 - Depois que a Câmara de Vereadores declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3(dois terços) de seus ,membros, será ele submetido a julgamento perante o tribunal de Justiça do estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara nos crimes de responsabilidade.

Art. 70 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I- Nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado.

II- Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara de Vereadores.

§ 1º - Se decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode se responsabilizar por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

Dos Secretários Municipais

Art. 71 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, residentes no município de São João Batista, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 72 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 73 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 74 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecem:

I- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência.

II- Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência.

III- Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria.

IV- Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

V- Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 75 - Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

TÍTULO III
Da Organização do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal

Art. 76 - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração Municipal.

Parágrafo único - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associação representativas, legalmente organizadas, no Planejamento Municipal.

CAPÍTULO II
Da Administração Municipal

Art 77 - A Administração Municipal compreende:

I- Administração Direta: Secretaria ou órgão equiparados.

II- Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - As entidades compreendidas na administração Indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal autoridade.

§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim a participação de qualquer delas em Empresa privada.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou autoridades ou serviços públicos.

Art. 78 - A administração municipal, Direta ou Indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na aplicação das penalidades o no ressarciamento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 2º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição federal.

§ 3º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

Art. 79 - A publicação de leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do município ou pelo diário de maior circulação.

§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

Art. 80 - O município manterá a guarda municipal destinada à proteção de instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único - A lei deverá atribuir a guarda municipal à função de apoio aos servidores municipais afetos ao exercício do poder de política e no âmbito de sua competência, com a fiscalização de trânsito e a proteção ambiental.

Art 81 - O município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito e regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 82 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidade ou abuso imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de faze-lo perante a sua superior hierárquica, para as providências e correções pertinentes.

CAPÍTULO III
Da Tributação e do Orçamento

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 83 - O município poderá instituir os seguintes tributos:

I- Impostos

II- Taxas, em razão do exercício do poder de política ou pala utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III- Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

IV- Contribuição previdenciária, cobradas de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de perevidência e assistência social.

V- Isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos aposentados que percebem menos de dois salários mínimos federal e não possuem outra fonte de renda, cuja área do terreno tenha até 360 metros quadrados.

§ 1º - As taxas não poderão Ter base de cálculo própria de imposto e também não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

§ 2º - A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento, sem que isto se constitua em majoração.

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 84 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:

I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

II- Instituir tratamento desigual contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

III- Cobrar títulos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os institui ou aumentou, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Constituição Federal.

IV- Utilizar tributo, com efeito, de confisco.

V- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por motivos de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município.

VI- Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições da educação e da assistência social sem fins lucrativos, aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas, atendidos aos requisitos da lei.

VII- Estabelecer diferenças tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre bens, mercadorias e serviços.

§ 2º - Não representa aumento ou majoração de imposto a simples atualização de seu valor, ou de sua base de calculo, pelo índice oficial de correção monetária verificada em cada período.

§ 3º - Qualquer anistia, remissão, isenção, redução de base de cálculo e de alíquota ou outro benefício que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através da lei municipal específica, aprovada por maioria qualificada da Câmara de Vereadores.

SEÇÃO III
Dos Orçamentos

Art. 85 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- O plano plurianual.

II- As diretrizes orçamentárias.

III- Os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes objetos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3º - Os planos e programas municipais, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e aprovados pela Câmara de Vereadores. Art. 86 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I- O orçamento fiscal referente aos poderes Legislativos e Executivos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

II- O orçamento de investimento das Empresas de que participe o município.

III- O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em casos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.

IV- O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, esportes e cultura, de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico, de transporte, de moradia e de meio ambiente.

Art. 87 - A abertura de crédito extraordinário somente será emitida para atender as despesas imprevisíveis e serão abertos por decreto do Poder Executivo que delas dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 88 - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos no limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseq6uente.

Art. 89 - O município poderá, na forma de lei, emitir tributos ou obrigações da Dívida Pública Municipal para financiamento do projetos específicos.

Art. 90 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara de vereadores na forma do seu regimento interno

§ 1º - Aplicar-se à legislação financeira e orçamentária o disposto no artigo 167 da Constituição federal, no que for cabível.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara de vereadores até 90(noventa) dias antes do término do exercício financeiro, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até 30(trinta) dias do término do mesmo exercício.

§ 3º - O plano plurianual deverá ser apresentado pelo Prefeito no primeiro ano de governo, até quatro meses antes de encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão Legislativa.

§ 4º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, deverá ser entregue pelo Prefeito à Câmara de vereadores até 150(cento e cinqüenta ) dias antes do término do exercício financeiro, e deverá ser devolvida para sanção até 120(cento e vinte) dias antes do término do mesmo exercício financeiro.

§ 5º - No prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento do projeto do orçamento, a Câmara de Vereadores fará publicar em jornal diário de ampla circulação no município um extrato e um aviso, colocando a disposição, para consulta de qualquer cidadão, cópia daquele projeto na sede do Legislativo, Municipal.

§ 6º - Se até os vencimentos dos respectivos prazos acima estabelecidos, a Câmara não devolver para sanção do Prefeito os projetos de lei referidos neste artigo, serão estes promulgados como lei, nas formas propostas pelo Executivo.

§ 7º - Se a Câmara não receber o projeto de orçamento no prazo fixado neste artigo, será considerado como proposta a lei de orçamento vigente.

§ 8º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação dos projetos de lei orçamentária anual, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 9º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para aberturas de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária

Art. 91 - A receita do município constitui-se da arrecadação de seu tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Parágrafo único - o Poder Executivo publicará até 30(trinta) dias após o encerramento de cada exercício, relatório resumido da execução orçamentária e divulgará mensalmente o montante dos tributos arrecadados e os recursos recebidos no mês anterior.

Art. 92 - A despesa pública atenderá as normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários. Art. 93 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente instituída.

Parágrafo único - A Câmara de Vereadores manterá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 94 - As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 95 - Poderá ser constituído regime de atendimento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 96 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, à Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo sempre que conveniente ao interesse público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho e sempre precedida de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 1º - A permissão de serviço público ou utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização Legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência.

§ 2º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços autorizados ou permitidos, desde que executados em descorformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atentamento dos usuários.

Art. 97 - Lei Específica disporá sobre:

I- O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público ou de utilidade pública, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.

II- O direito dos usuários.

III- Política Tarifária.

IV- A obrigação de manter serviço adequado.

V- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

VI- A exigência de licitação, nos casos onde for legalmente exigida.

Parágrafo único- - as tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 98 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 98 - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com estado, A União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

Parágrafo único - A constituição de consórcios municipais dependerá, de autorização legislativa.

CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais

Art. 100 - constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis diretos e ações que, a qualquer título, pertencem ao município.

Art. 101 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 102 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre perecedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato.

b) Permuta.

II- Quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social.

b) Permuta.

c) Vendas de ações, ,que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.

§ 1º - O Município, no ato da venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso destinar à concessionária de serviços públicos, e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 103 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.

Art. 104 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária, e serviço público a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 105 - Poderá ser permitida a particular, a título onerosos ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de

logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

Art. 106 - Poderão ser concedidos a particulares residentes no Município de São João batista, para serviço transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade para conservação dos bens concedidos.

CAPÍTULO VI
Dos Servidores Municipais

Art. 107 - O município estabelecerá em lei o regime jurídico único, onde seus servidores, atendendo aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concorrentes a:

I- Salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo reserva-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim.

II- Irredutibilidade do salário do vencimento, observado a disposição do Artigo 116 desta lei.

III- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

IV- 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

V- Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.

VI- Salário-família aos dependentes.

VII- Duração do trabalho normal não superior a 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei.

VIII- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

IX- Serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em 50% (cinqüenta por cento) a do normal.

X- Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

XI- Licença remunerada, a gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração a 120(cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei.

XII- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

XIII- Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubre ou perigosa, na forma da lei.

XIV- Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 1º - O município instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, as autarquias e das fundações públicas.

§ 2º - É obrigatória a fixação por lei, de quadro de lotação numérica de cargos 9ou empregos) e funções sem o que não será permitida a nomeação ou contratações de servidores.

§ 3º - O servidor municipal concursado e com pelo menos dois anos de efetivo exercício da função, terá direito a uma licença sem vencimentos pelo prazo de dois anos e renovável por mais dois anos.

Art. 108 - É garantido o direito a livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

Art. 109 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo para validade do concurso será de até 2(dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 110 - Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira.

Art. 111 - são estáveis, após 2(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe é assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalida por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o efetual integrante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.

Art. 112 - Os cargos em comissão ou função de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 113 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 114 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Art. 115 - O servidor será aposentado:

I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II- Compulsoriamente, aos 70(setenta) aos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III- Voluntariamente:

a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviços, se homem aos 30(trinta)anos, se mulher, com proventos integrais.

b) Aos 30(trinta) anos em efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25(vinte e cinco), se professora, com proventos integrais.

c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo.

d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

e) O funcionário que contar entre 7(sete) e 10(dez) anos consecutivos de trabalho, por ocasião de sua aposentadoria, terá direito a uma gratificação correspondente a cinco salários mínimos federal. Por período superior a 10 (dez) anos a gratificação corresponderá a sete salários mínimos federal.

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a", e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e entendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma de lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 116 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre na mesma data e com os membros índices.

Art. 117 - A lei fixará limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito

Art. 118 Art. 118 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 119 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, economia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas a natureza ou local de trabalho.

Art. 120 - É vedada vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 121 - é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quando houver compatibilidade de horários.

I- A de dois cargos de professor.

II- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

III- A de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 122 - Os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor público não serão computados ou acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 123 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da mesa.

Art. 124 - Os servidores municipais serão responsáveis civis, criminais e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exerce-lo.

Parágrafo único - caberá ao prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores solicitar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público, sujeitos à sua guarda.

Art. 125 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições legais vigentes.

Art. 126 - Os titulares de órgão da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara de vereadores para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 127 - O município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores, garantindo a assistência médica, hospitalar e ambulatorial.

CAPÍTULO VII
Das Políticas Municipais

SEÇÃO I
Da Política Econômica

Art. 128 - O município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará, igualdade de tratamento a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os seguintes princípios:

I- Autonomia municipal.

II- Propriedade privada.

III- Função social da propriedade.

IV- Livre concorrência.

V- Defesa do consumidor.

VI- Defesa do meio ambiente.

VII- Redução das desigualdades regionais e sociais.

VIII- Busca do pleno emprego.

IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, como definido em lei ordinária.

1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica mediante autorização dos órgãos públicos municipais, conforme previsto em lei.

2º - É facultado aos estabelecimentos comerciais estenderem seu horário de funcionamento além daquele obrigatório legalmente; ficando expressamente autorizado o Poder Executivo municipal a estabelecer regime de plantão para funcionamento ininterrupto naquelas atividades necessárias ao bem, estar coletivo e para incremento das atividades desenvolvidas no município.

3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei ordinária que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidades que criar ou manter:

I- Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

II- Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

III- Subordinação a uma Secretaria Municipal.

IV- Adequação da atividade ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias.

V- Orçamento anual aprovado pelo prefeito.

Art. 129 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com Estado.

Art. 130 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. A defesa do consumidor será feita mediante:

I- Incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

II- Atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III- Pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV- Fiscalização de preços e de pesos e medidas, observadas a competência normativa da União;

V- Estímulo à organização de produtos rurais;

VI- Assistências judiciárias para o consumidor carente;

VII- Proteção contra a publicidade enganosa;

VIII- Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

IX- Efetiva prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;

X- Divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços;

Art. 132 - O município proverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e econômico.

Art. 133 - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preços públicos por serviços não compulsórios, prestados aos munícipes. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados por decretos do Poder Executivo, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 134 - As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) das correntes.

Art. 135 - Fica assegurado às micro e as pequenas empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado para simplificação e redução de suas obrigações administrativas e tributárias, conforme for estabelecido em lei específica para este efeito.

Art. 136 - O apoio às agroindústrias dentro do processo e comercialização tem sido fundamental na consolidação da atividade agropecuária. Cabe ao município auxiliar tais iniciativas, principalmente quando estes empreendimentos surgirem no seio de produtores rurais.

Art. 137 - O Poder Público Municipal adotará os seguintes instrumentos para promover a segurança no trânsito nas vias municipais:

I- Criar e organizar a Guarda Municipal que atuará na orientação e fiscalização do trânsito.

II- Criar e organizar o departamento de Sistema Viário, com a principal função de planejar, organizar e sinalizar o Sistema Viário Municipal.

III- Estabelecer um programa municipal de educação para segurança do trânsito.

IV- Implantação de lombadas nas vias públicas.

§ 1º - A Guarda Municipal de que trata o inciso I deste Artigo, atuará também na proteção do patrimônio municipal.

SEÇÃO II
Da Política Educacional

Art. 138 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 139 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- Igualdade de condições para o acesso e permanência da escola.

II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber.

III- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

IV- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

V- Gestão democrática do ensino público na forma da lei.

VI- Garantia de padrão de qualidade.

Art. 140 - O ensino oficial do município de São João Batista, será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental de 1º grau e pré-escolar.

Art. 141 - O dever do município de São João Batista com a educação será efetivado com a garantia de:

I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

II- Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

III- Profissionais na educação em número suficiente e demanda escolar.

IV- Instalações físicas para o funcionamento das escolas.

V- Atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência física, preferencialmente na rede regular de ensino.

VI- Currículo escolar adaptado às realidades dos meios urbano e rural.

VII- Obrigatoriedade da educação para trânsito nos programas de ensino de 1º grau nas redes pública e privada do município.

VIII- Noções de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 142 - O município criará o Conselho Municipal de Educação, incumbindo de normalizar e fiscalizar os sistema municipais de ensino, cujas atribuições e composições serão definidas em lei.

Art. 143 - O plano municipal de educação, aprovado em lei, estará articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

Parágrafo único - O plano objetivará, no mínimo à:

I- Erradicação do analfabetismo.

II- Universalização do atendimento escolar.

III- Melhoria da qualidade do ensino.

IV- Formação humanística, científica e tecnológica.

Art. 144 - O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério da rede municipal de ensino serão elaborados através de lei ordinária obedecidos os termos do artigo 206 da Constituição Federal, assegurando:

I- Piso salarial único para todo o magistério.

II- Progressão funcional na carreira.

III- Concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira.

Art. 145 - O município, além da manutenção de seu sistema de ensino promoverá a melhoria de qualidade do ensino, através de:

I- Programas de transporte escolar para alunos da área rural.

II- Programa de merenda escolar.

III- Programa de saúde preventiva e atendimento médico-odontológico.

Art. 146 - O município aplicará, anualmente, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento). Da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 147 - O Poder Público Municipal estimulará a iniciativa privada para o ensino e pré-qualificação profissional de adultos.

SEÇÃO III
Da política da saúde

Art. 148 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Estado, cabendo ao Município prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Art. 149 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance.

I- Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer.

II- Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental.

III- Acesso universal e igualitário de todos os habitantes de São João Batista às Ações e serviços de prestação, proteção da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 150 - Para o cumprimento do artigo anterior o Município criará o Conselho Municipal de Saúde, cujas atribuições e composições serão definidas em lei.

Parágrafo único - Para atender os objetivos do Conselho Municipal de Saúde será levado em consideração às propriedades estabelecidas nos conselhos locais de saúde existente ou a serem organizados pelas comunidades dos bairros e distritos do município.

Art. 151 - As ações da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de terceiros.

Art. 152 - O município, como membro do sistema único de saúde, caberá:

I- Planejar, organizar. Gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde.

II- Planejar, programar e organizar a rede regionalizadora e hierarquizada do Sistema Unificado de saúde em articulação com a sua direção Estadual.

III- Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho.

IV- Executar serviços de:

a) Vigilância epidemiológica.

b) Vigilância sanitária.

c) Alimentação e nutrição.

V- Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União.

VI- Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde.

VII- Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana a atuar, junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las e formar consórcios intermunicipais de saúde.

VIII- Gerir a rede de ambulatórios públicos de saúde.

IX- Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde.

X- Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 153 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do município, de Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º É verdade a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

I- A assistência à saúde.

II- Garantir aos profissionais da saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de atividades em todos os níveis.

III- A Direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município. Em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde.

IV- A elaboração e atualização periódica do plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.

V- A elaboração e utilização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o município.

VI- A administração do Fundo Municipal da Saúde.

VII- A proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde do Município.

VIII- O planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.

Art. 154 - Todos os animais abatidos com o objetivo de comercialização, deverão receber inspeção prévia de pessoal técnico capacitado e deverão ser abatidos em abatedouros que apresente todas as condições sanitárias necessárias.

Art. 155 - O município deverá fiscalizar e exigir dos proprietários de animais de produção leiteira, atestado de sanidade de doença infecto - contagiosa, emitindo por órgão competente emitido por órgãos competentes, na forma da lei.

§ 1º Não será permitida a criação e engorda de suínos no perímetro urbano.

§ 2º Não será permitida a instalação de granja para fins comerciais no perímetro urbano.

SEÇÃO IV
Da Política de Assistência Social

Art. 156 - O município prestará, em cooperação com o Estado, a União e a Comunidade, a assistência a quem dela necessitar, objetivando:

I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente.

II- O amparo à criança, ao adolescente ao idoso de trabalho.

III- A promoção da integração ao mercado de trabalho.

IV- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária mediante a criação de programas de treinamento para trabalho, e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens de serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos.

V- A manutenção e funcionamento de creches para atendimento das crianças de 0 (zero) à 6(seis) anos.

Art. 157 - O Poder Público Municipal garantirá, na forma da lei, percentual do orçamento municipal para o cumprimento das ações de assistência social.

Parágrafo único - para garantir o disposto no "caput" deste artigo, o Município poderá firmar convênio de apoio técnico, financeiro e pessoal, com entidades filantrópicas, assistenciais, legalmente constituídas com no mínimo (2)dois anos de funcionamento e que comprovem terem condições estruturais de atendimento conforme a necessidade da clientela a ser atendida.

Art. 158 - Na prestação de assistência social, o Município dará prioridade à infância e a adolescência em situação de abandono e risco social, visando cumprir o disposto no artigo 227 da Constituição Federal.

Art. 159 - Será criado, através de lei especial, o Conselho Municipal de Assistência Social, para viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação das políticas públicas de ação social.

Art. 160 - O Município incentivará e apoiará a iniciativa privada no amparo e assistência do idoso.

Art. 161 - As entidades particulares que desenvolvam atividades de amparo ao idoso, prestarão subsídios à elaboração e acompanhamento dos programas de amparo e assistência ao idoso.

Art. 162 - O Poder Público do Município fará a prestação de auxílios eventuais, destinado ao atendimento à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidade temporária, que podem ser concedidos sob forma "in natura" ou espécie, variando seu valor e duração segundo a natureza da situação do beneficiado.

Art. 163 - O Município deverá coordenar e manter sistema de informações estatísticas na área de assistência social.

Art. 164 - Compete ao Município, ainda que concorrente ou supletivamente à União e ao Estado, assegurar, através da política social, a integração sócio - econômico e cultural do segmento da população de renda mais baixa, utilizando recursos próprios ou captados junto à União, ao Estado e à comunidade.

Art. 165 - É facultativo ao município; no estrito interesse público:

I- Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal.

II- Firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

SEÇÃO V
Da Política de Cultura, Esporte e Laser.

Art. 166 - É dever do município, fomentar práticas desportivas formais, como direito de todos, observadas as seguintes condições:

I- A autonomia das entidades desportivas e associações quanto à sua organização e funcionamento.

II- A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto, educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.

III- Tratamento prioritário para o desporto não profissional podendo através de autorização legislativa cooperar para o desporto profissional.

IV- A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação Nacional.

V- A educação física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

I- O incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais.

II- A prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.

III- O desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência, em condições especiais.

IV- Organizar, incentivar e avaliar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento da comunidade, na área do laser comunitário.

V- Meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas idosas.

Art. 167 - Os serviços municipais de esporte e lazer, articular-se-ão com as atividades culturais do município, visando o desenvolvimento do turismo.

Art. 168 - O município apoiará, direta ou através de instituições oficiais, a consolidação da produção de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase à produção artesanal como expressão artística do município.

Art. 169 - O Poder Público Municipal, na forma de Lei, assegurará a implantação de parques municipais destinados ao lazer Público.

Art. 170 - A política cultural do município obedecerá às seguintes diretrizes:

I- Apoio a todas as formas de manifestação cultural.

II- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa.

III- Participação das entidades representativas da população no planejamento das atividades culturais.

IV- Incentivo às manifestações da cultura popular.

Art. 171 - É facultado ao Município:

I- Firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência à criança e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e bairros.

II- Promover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artísticas e sócio-econômica.

SEÇÃO VI
Da Política Urbana

Art. 172 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, e dos aglomerados urbanos e garantir o bem - estar de seus habitantes.

Art. 173 - A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais.

Art. 174 - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 175 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 1º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor com área não edificada ou não utilizada sob pena sucessivamente, de:

I- Parcelamento ou edificações compulsórias.

II- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das representativas da comunidade.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas de interesse social urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 4º - O Plano Diretor contemplará mecanismos que promovam a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

§ 5º - O Plano Diretor garantirá que pelo menos 0,5(zero vírgula cinco por cento) do perímetro urbano, seja constituído ou reservado a implantação de praças públicas.

§ 6º - Ao definir as áreas urbanas, o Plano Diretor respeitará as restrições decorrentes da existência de áreas com atividades rural produtiva ou potencialmente produtiva

§ 7º - Os casos omissos, com relação ao Plano Diretor do Município, e suas leis complementares serão decididos pela Câmara de Vereadores.

Art. 176 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, políticos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.

Art. 177 - O Poder Executivo promoverá, no máximo a cada 4(quatro) anos uma ampla avaliação da política de desenvolvimento urbano e seus resultados, garantida ampla participação através de entidades representativas da comunidade neste processo de avaliação.

Art. 178 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitada as disposições do Plano Diretor, programas de habilitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I- Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo.

II- Estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários associativos de construção de habitação e serviços.

III- Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular-se com órgão estaduais e federais competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 179 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambiental das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I- Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico.

II- Exercer programas de saneamento em áreas carentes, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitários.

III- Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

IV- Levar à prática, pelas suas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água e esgoto.

Art. 180 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas diretrizes estabelecidas pela União.

SEÇÃO VII
Da Política Agrícola

Art. 181 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimento, no meio rural, para a fixação de contigentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.

Art. 182 - A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos:

I- Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para produtos, e rentabilidade e a melhoria do padrão de vida da família rural.

II- Garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar.

III- Garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 183 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, máquinas e equipamentos, o transporte, o associativismo, o cooperativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

SEÇÃO VIII
Do Meio Ambiente

Art. 184 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à comunidade e dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar az efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

II- Definir em lei complementar, o espaço territorial do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

III- Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

IV- Disciplinar através de lei complementar emprego de técnico e métodos na produção, comercialização transporte, disposição de substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

V- Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.

VI- Proteger a flora e a fauna, vedadas na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

VII- Articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais componentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

VIII- Promover a ordenação de seu território, definindo zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

IX- Contribuir através de seu Plano Diretor para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação dos solos urbano e rural.

X- Atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

XI- Assegurar a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização e proteção: garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental.

XII- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no município.

XIII- Estimular o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecussão índices razoáveis de cobertura vegetal.

XIV- Informar ampla e sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, às situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos.

§ 1º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila, cascalhos ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 185 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

SEÇÃO IX
Do Turismo

Art. 186 - É obrigação de cada cidadão e dever do município o fomento à indústria do turismo no município.

Parágrafo único - Lei ordinária disciplinará esta matéria.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 187 - Num prazo de até 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo Municipal convocará uma comissão para num prazo máximo de 120(cento e vinte) dias proceder ao levantamento da situação dos lotes existentes em São João Batista.

§ 1º A Comissão encaminhará ao ministério público os documentos e provas para a responsabilidade criminal de loteadores e membros da Administração Pública, quando for o caso.

§ 2º A Comissão de que trata o presente artigo será paritária entre membros do Executivo e do Legislativo, além de representantes de entidades organizadas da comunidade.

Art. 188 - O Poder Municipal, num prazo de 360(trezentos e sessenta) dias, contados d data da promulgação desta Lei Orgânica, deverá promover um inventário e mapeamento das áreas consideradas de preservação permanente pela legislação federal, estadual e municipal, bem como definir, com participação da comunidade, os mecanismos de efetiva conservação destas áreas.

Sala das comissões em 05 de abril de 1990.

VEREADORES

TARCIZIO CIM

ANTERO ALEXANDRE DA SILVA FILHO

CARLOS FRANCISCO DA SILVA

JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA

LUCIMAR JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA

SAUL REITZ

GRAGÓRIO DE SOUZA FILHO

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CONSTITUINTE.

CONCURSO PÚBLICO

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA-SC

CARGO:_________________________

NÍVEL:__________________________

CADERNO DE PROVAS

Nome: Assinatura: Nº da inscrição
     

LEIA COM ATENÇÃO AS SEGUINTES INSTRUÇÕES

01 - PREPARAÇÃO PARA O INÍCIO DA PROVA

A) Em cima da carteira você deve ter apenas a caneta, lápis, borracha, o caderno de provas e o cartão resposta; poderá também ter copo ou garrafa de água. Bolsa, aparelhos eletrônicos, relógio, devem ser colocados no chão.

B) Confira o Caderno de Provas que você recebeu e veja se é a prova para o cargo que se inscreveu e se está completa, com todas as folhas colocadas na ordem correta. Confira também o Cartão Resposta. Verifique se tem o seu nome e se o número de inscrição está correto.

C) A prova contém 30 perguntas (nível Fundamental Incompleto e Fundamental Completo), ou contém 40 perguntas (nível Médio e Superior) com questões objetivas, com 04 alternativas de resposta, sendo apenas uma delas a CORRETA.

02 - COMO FAZER A PROVA

A) Somente inicie a prova no momento em que receber a autorização da equipe de fiscalização.

B) Somente preencha o Cartão Resposta depois de ter todas as questões respondidas e assinaladas no Caderno de Provas.

C) O Caderno de Provas poderá ser rasurado e feitas todas as anotações que você precisar. Mas o Cartão Resposta não poderá ser alterado ou conter rasuras.

D) Para o preenchimento do Caderno de Provas você poderá utilizar lápis e borracha.

E) Para o preenchimento do Cartão Resposta você deverá utilizar caneta esferográfica de cor azul ou preta.

F) Em sendo o Cartão Resposta, de LEITORA ÓTICA, o espaço para assinalar a resposta (retângulo) deverá ser totalmente preenchido, a exemplo do Cartão de Loteria (mega-sena).

G) Depois do preenchimento do Cartão Resposta, entregue-o, juntamente com o Caderno da Prova, à Equipe de Fiscalização.

03 - É TERMINANTEMENTE PROIBIDO

A) Falar com outros candidatos durante a prova.

B) Retirar-se da sala sem acompanhamento de um dos fiscais.

C) Entregar o Caderno de Provas e se retirar da sala, antes de 1 (uma) hora após o início da prova.